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Andreia MartinsAdvocacia
11 min de leituraAtualizado em 03/09/2026

Acidente de trabalho: seus direitos no INSS e perante a empresa

O acidente de trabalho gera direitos em duas frentes distintas: perante o INSS, com benefícios de natureza acidentária, e perante a empresa, quando houver responsabilidade pelo ocorrido. As duas frentes são independentes e podem ser buscadas ao mesmo tempo.

A seguir explicamos o que é considerado acidente de trabalho, o papel da CAT, como funciona a estabilidade de 12 meses, o que muda quando não há CAT emitida e em que situações a empresa responde civilmente.

O que é acidente de trabalho

A Lei nº 8.213/91 trata como acidente de trabalho não apenas o evento ocorrido dentro da empresa, mas também situações equiparadas:

  • Acidente típico — ocorrido no exercício do trabalho, com lesão ou perturbação funcional.
  • Doença profissional — desencadeada pelo exercício peculiar de determinada atividade.
  • Doença do trabalho — adquirida em função das condições especiais em que o trabalho é realizado.
  • Acidente de trajeto — no percurso entre a residência e o local de trabalho.
  • Acidente na execução de ordem — mesmo fora do local e do horário de trabalho.

A CAT e por que ela importa

A Comunicação de Acidente de Trabalho deve ser emitida pela empresa até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, e imediatamente em caso de morte. Se a empresa não emite, a CAT pode ser comunicada pelo próprio acidentado, por dependentes, pelo sindicato, pelo médico assistente ou por autoridade pública.

Direitos perante o INSS

Benefícios de natureza acidentária
BenefícioQuando é devido
B91 — incapacidade temporária acidentáriaAfastamento superior a 15 dias por acidente ou doença do trabalho.
B92 — incapacidade permanente acidentáriaIncapacidade total e permanente decorrente do acidente.
B94 — auxílio-acidenteSequela definitiva que reduz a capacidade para o trabalho habitual.
B93 — pensão por morte acidentáriaFalecimento decorrente do acidente de trabalho.

A natureza acidentária traz efeitos próprios: depósitos de FGTS durante o afastamento e contagem do período para determinados fins, além da estabilidade tratada a seguir.

A estabilidade de 12 meses

O art. 118 da Lei nº 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente de trabalho a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Dispensado nesse período, o empregado pode pleitear a reintegração ou a indenização correspondente ao período de garantia.

Quando a empresa responde civilmente

Além dos benefícios do INSS, o empregador pode responder por danos materiais, morais e estéticos, com fundamento nos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil. A responsabilidade é reconhecida quando há culpa — por exemplo, ausência de EPI, falta de treinamento, máquina sem proteção ou jornada excessiva — e, em atividades de risco acentuado, admite-se a responsabilidade independentemente de culpa.

Pedidos possíveis
Tipo de danoO que compreende
Dano materialDespesas de tratamento e a redução da capacidade de trabalho, inclusive na forma de pensionamento.
Dano moralSofrimento, dor e abalo decorrentes do acidente.
Dano estéticoAlteração permanente da aparência, cumulável com o dano moral.

Essas ações tramitam na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula Vinculante 22 do STF. Já as ações contra o INSS por benefício acidentário correm na Justiça Estadual.

O que fazer depois do acidente

  1. Comunique o acidente à empresa e exija a emissão da CAT — guarde o número e a via de recebimento.
  2. Procure atendimento médico e guarde todos os documentos: atendimento de urgência, exames, relatórios e receitas.
  3. Se houver testemunhas, anote nomes e contatos ainda no calor dos fatos.
  4. Requeira o benefício ao INSS quando o afastamento passar de 15 dias.
  5. Ao receber alta com sequela, avalie o direito ao auxílio-acidente.
  6. Reúna PPP, LTCAT, fichas de EPI e ordens de serviço — são a base da discussão sobre a responsabilidade da empresa.

Doença ocupacional: o acidente que não tem data

Lesões por esforço repetitivo, perda auditiva por ruído, doenças respiratórias e transtornos relacionados à organização do trabalho se desenvolvem lentamente e raramente geram CAT espontânea. Nesses casos, o histórico da função, o PPP e o nexo epidemiológico ganham peso decisivo.


Perguntas frequentes sobre acidente de trabalho

A empresa se recusa a emitir a CAT. O que fazer?

A CAT pode ser comunicada pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico assistente ou por autoridade pública. A recusa da empresa não impede o reconhecimento do acidente.

Acidente de trajeto conta como acidente de trabalho?

A Lei nº 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho aquele sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho. A caracterização exige análise das circunstâncias concretas do deslocamento.

Quanto tempo dura a estabilidade após o acidente?

Doze meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário, conforme o art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Posso receber do INSS e também processar a empresa?

Sim. As esferas são independentes: o benefício previdenciário não exclui a responsabilidade civil do empregador pelos danos causados.

Fiquei com sequela mas voltei a trabalhar. Tenho algum direito?

Essa é exatamente a hipótese do auxílio-acidente, devido quando a sequela definitiva reduz a capacidade para o trabalho habitual, ainda que a pessoa continue trabalhando.

Doença ocupacional sem CAT pode ser reconhecida?

Pode, inclusive por presunção, quando há nexo técnico epidemiológico entre o CID e o CNAE da empresa, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/91.

Onde tramita a ação de indenização por acidente de trabalho?

Na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula Vinculante 22 do STF. As ações contra o INSS relativas a benefício acidentário correm na Justiça Estadual.

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