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Andreia MartinsAdvocacia
12 min de leituraAtualizado em 03/09/2026

Salário-maternidade: quem tem direito, valor e como pedir

O salário-maternidade é o benefício pago pelo INSS por 120 dias em razão do nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção. Ele não é exclusivo de quem tem carteira assinada: autônomas, facultativas, trabalhadoras rurais e até quem está desempregada podem ter direito, desde que mantida a condição de segurada do INSS.

A seguir explicamos quem tem direito em cada categoria, quanto o benefício representa, quando o período começa, como fica a situação de quem perdeu o emprego e o que fazer se o INSS negar.

O que é o salário-maternidade

O salário-maternidade é o benefício previdenciário devido em razão do nascimento de filho, do natimorto, do aborto não criminoso, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. Está previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.

A confusão mais comum é achar que se trata da licença-maternidade paga pela empresa. São coisas ligadas, mas distintas: a licença é o afastamento garantido pela legislação trabalhista; o salário-maternidade é o benefício previdenciário que garante a renda durante esse período — e existe mesmo para quem não tem patrão.

Quem tem direito em 2026

Todas as seguradas do INSS podem ter direito. O que muda de uma categoria para outra é como o valor é calculado e o que precisa ser comprovado.

Direito por categoria de segurada
CategoriaQuem paga / como é pagoPonto de atenção
Empregada com carteira assinadaA empresa paga e compensa com o INSS.Categoria dispensada de carência (art. 26, VI).
Empregada domésticaPago diretamente pelo INSS.Depende dos recolhimentos feitos pelo empregador — vale conferir no CNIS.
Trabalhadora avulsaPago diretamente pelo INSS.Comprovação pelo órgão gestor de mão de obra.
Contribuinte individual e facultativaPago diretamente pelo INSS.A exigência de contribuições anteriores ao fato precisa ser verificada no caso concreto.
Segurada especial (rural)Pago diretamente pelo INSS.Comprovação do exercício de atividade rural por início de prova material.
DesempregadaPago diretamente pelo INSS.Depende da manutenção da qualidade de segurada pelo período de graça (art. 15).

Vale destacar uma situação pouco conhecida: o art. 71-B garante o benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, com qualidade de segurado, em caso de falecimento da segurada que teria direito ao salário-maternidade.

Qual o valor do salário-maternidade

O art. 72 da Lei nº 8.213/91 define um critério diferente para cada categoria. É por isso que duas pessoas com a mesma renda podem receber valores distintos.

Como o valor é apurado
CategoriaBase de cálculo
EmpregadaRemuneração integral, equivalente a um mês de salário.
Empregada domésticaÚltimo salário de contribuição registrado.
Trabalhadora avulsaRemuneração equivalente a um mês de trabalho.
Contribuinte individual e facultativaUm doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses.
Segurada especial (rural)Um salário mínimo vigente.

Nenhuma parcela pode ser inferior ao salário mínimo. Para quem contribui como autônoma, a média dos últimos doze recolhimentos é decisiva: contribuições feitas sobre o valor mínimo produzem benefício no piso, ainda que a renda real seja maior.

Quando o benefício começa

Marco inicial conforme a situação
SituaçãoInício do período de 120 dias
PartoEntre 28 dias antes do parto e a data do parto, conforme o atestado médico.
Adoção ou guarda judicialData constante do termo de guarda ou da sentença de adoção.
NatimortoData do parto, com os mesmos 120 dias.
Aborto não criminosoData do evento, com duração de duas semanas.

Documentos necessários

  • Documento de identidade com CPF da mãe ou do adotante.
  • Certidão de nascimento do bebê (ou certidão de natimorto, quando for o caso).
  • Termo de guarda ou sentença de adoção, nas hipóteses do art. 71-A.
  • Extrato do CNIS, para verificar a categoria e as contribuições.
  • Carteira de trabalho, quando houver vínculo registrado.
  • Comprovantes de recolhimento (GPS ou DAS), para autônomas e facultativas.
  • Atestado médico com a data provável do parto, quando o pedido for anterior ao nascimento.
  • Documentos da atividade rural (notas de produtor, contrato de parceria, declaração sindical), para segurada especial.
  • Atestado médico e relatório hospitalar, no caso de aborto não criminoso.

Estou desempregada. Ainda tenho direito?

Pode ter. A chave é o período de graça do art. 15 da Lei nº 8.213/91: mesmo depois de parar de contribuir, a pessoa continua segurada por um tempo determinado — em regra, doze meses, prazo que pode ser prorrogado em situações previstas na própria lei, como o recebimento de seguro-desemprego ou o histórico de mais de 120 contribuições.

Na prática, muita mulher que saiu do emprego durante a gravidez continua segurada no dia do parto e não sabe disso. É uma das situações em que o simples exame do CNIS muda o resultado.

Adoção e guarda judicial

O art. 71-A assegura os mesmos 120 dias à segurada ou ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade da criança. O benefício não é devido a mais de uma pessoa pelo mesmo processo, mesmo em caso de adoção conjunta.

Trabalhadora rural: o que muda

A segurada especial não recolhe contribuição mensal como a autônoma: ela comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. O valor é de um salário mínimo, e a comprovação exige início de prova material — documentos em nome próprio ou do grupo familiar — complementado, quando necessário, por prova testemunhal.

  • Notas fiscais de produtor rural e blocos de notas.
  • Contrato de parceria, arrendamento ou comodato rural.
  • Declaração de sindicato de trabalhadores rurais, com homologação.
  • Documentos escolares dos filhos com endereço rural.
  • Certidão de casamento ou de nascimento com a profissão de lavrador declarada.

Diferença entre salário-maternidade e licença-maternidade

Comparativo
CaracterísticaSalário-maternidadeLicença-maternidade
NaturezaBenefício previdenciário.Direito trabalhista ao afastamento.
AlcanceTodas as seguradas do INSS, inclusive sem vínculo.Trabalhadoras com vínculo de emprego.
Quem pagaINSS (na empregada, a empresa paga e compensa).A relação de emprego é mantida durante o período.
Duração padrão120 dias.120 dias, podendo chegar a 180 no Programa Empresa Cidadã.

Atendimento em todo o Brasil

O escritório tem base em Capivari/SP e atende presencialmente quem é da região metropolitana de Campinas. Como os pedidos e processos previdenciários tramitam eletronicamente, também acompanhamos casos de outros estados: os documentos são enviados por WhatsApp ou e-mail e as reuniões acontecem por vídeo.

Ferramenta

Sua situação se encaixa?

Quatro perguntas que organizam os pontos analisados pelo INSS. O resultado é orientativo e não substitui a análise dos documentos — nada é enviado nem armazenado.

  1. 1Qual foi o fato que gera o pedido?
  2. 2Como você contribuía para o INSS quando o fato aconteceu?

    Se estiver em dúvida, o extrato do CNIS mostra a categoria.

  3. 3Você parou de trabalhar ou de contribuir antes do fato?
  4. 4Você já recebeu ou pediu esse benefício por esse mesmo fato?

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Perguntas frequentes sobre salário-maternidade

Quem nunca contribuiu para o INSS tem direito ao salário-maternidade?

Quem nunca teve qualquer vínculo nem contribuição não é segurada e, em regra, não tem direito. Vale conferir o CNIS antes de concluir: vínculos antigos e o período de graça do art. 15 preservam a qualidade de segurada por um tempo depois do último trabalho.

Estou desempregada. Posso receber o benefício?

Pode, se ainda estiver dentro do período de graça do art. 15 da Lei nº 8.213/91 — em regra doze meses após a última contribuição, prazo que pode ser prorrogado em situações previstas na lei.

Autônoma tem direito ao salário-maternidade?

Sim. A contribuinte individual tem direito, e o valor corresponde a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses. A exigência de contribuições anteriores ao fato passou por alteração recente de entendimento e deve ser conferida no caso concreto.

Quantos dias dura o benefício?

Em regra, 120 dias, contados a partir de até 28 dias antes do parto. No caso de aborto não criminoso, a duração é de duas semanas, conforme o art. 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/99.

Quem adota tem direito ao mesmo período?

Sim. O art. 71-A garante 120 dias a quem adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade da criança. O benefício não é pago a mais de uma pessoa pelo mesmo processo.

Recebi menos do que esperava. Dá para revisar?

Sim, quando a base de cálculo usada não corresponde à prevista no art. 72 para a sua categoria, ou quando há salários de contribuição faltando no CNIS. A revisão observa a decadência de dez anos e o alcance das parcelas dos últimos cinco anos.

O pai pode receber o salário-maternidade?

Em caso de falecimento da segurada que teria direito ao benefício, o art. 71-B assegura o pagamento ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha qualidade de segurado. Também há direito na hipótese de adoção pelo segurado.

Trabalhadora rural precisa comprovar contribuição?

A segurada especial não recolhe contribuição mensal: ela comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, por início de prova material complementado por prova testemunhal quando necessário.

Meu pedido foi negado por perda da qualidade de segurada. O que fazer?

Esse é um dos motivos mais frequentes e nem sempre está correto. É preciso conferir no CNIS a data da última contribuição, eventuais prorrogações do período de graça e vínculos não registrados. Cabe recurso administrativo em 30 dias e, se necessário, ação judicial.

Posso pedir o benefício antes do bebê nascer?

Sim, a partir de 28 dias antes da data provável do parto, com apresentação de atestado médico. Depois do nascimento, o pedido é feito com a certidão de nascimento.

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