O INSS negou dizendo que a sequela é leve. Isso encerra o caso?
A lei não fixa percentual mínimo de perda. Entenda o que o Tema 416 do STJ estabeleceu e por que esse indeferimento é um dos mais questionados.
É uma das frases mais repetidas nas cartas de indeferimento do auxílio-acidente: a sequela existe, mas seria "de grau leve" e, por isso, não geraria direito. Essa conclusão não encontra apoio no texto da lei.
O que a lei realmente exige
O art. 86 da Lei nº 8.213/91 fala em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Não há, em nenhum ponto do dispositivo, percentual mínimo de perda, gradação obrigatória ou exigência de incapacidade.
Por que o indeferimento acontece mesmo assim
Na prática, a perícia costuma comparar a sequela com um padrão de gravidade que a lei não estabeleceu. O problema se agrava quando os documentos apresentados descrevem apenas o diagnóstico e não dizem o que a pessoa deixou de conseguir fazer no trabalho dela.
- Laudo que informa "artrose de joelho" sem descrever a limitação para agachar, subir escadas ou permanecer em pé.
- Relatório que cita "lesão de manguito rotador" sem relacionar com o trabalho feito com os braços elevados.
- Documentação médica farta em exames de imagem e pobre em descrição funcional.
O que costuma mudar o resultado
- Reunir a descrição real da função exercida — o que se levanta, quantas vezes, em que posição.
- Obter documento que ligue a sequela às exigências dessa função específica.
- Apresentar recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social no prazo de 30 dias, enfrentando diretamente a conclusão pericial.
- Avaliar a via judicial, em que a perícia é realizada por profissional nomeado pelo juízo.
A página sobre auxílio-acidente detalha os requisitos, o cálculo e a data de início do benefício.